top of page

/ blog

Aqui você encontra conteúdo exclusivo e atualizado sobre direito penal, execução penal, flagrantes, violência doméstica e mais. Nosso compromisso é esclarecer suas dúvidas, apoiar familiares e fortalecer sua segurança jurídica com informações claras e acessíveis. Navegue pelos artigos e esteja preparado para cada etapa do seu processo.

Quais são os três requisitos necessários para que se configure crime de violência doméstica?

  • Foto do escritor: Dra. Sandy Freitas
    Dra. Sandy Freitas
  • 3 de jun. de 2025
  • 4 min de leitura

Atualizado: 3 de jun. de 2025

requisitos-de-violencia-domestica

Há dores que não deixam marcas visíveis, mas ainda assim sufocam. Situações em que o medo mora dentro de casa, onde o lugar que deveria ser seguro se torna uma prisão emocional.


Em muitos lares, a violência não chega com gritos — ela chega com silêncios forçados, ameaças sutis e o peso da impotência.


Quem vive essa realidade muitas vezes não tem certeza se o que sente é legítimo ou se exagera.


O medo de não ser ouvida, de ser desacreditada ou até responsabilizada, torna o caminho da denúncia ainda mais difícil.


É nesse cenário de vulnerabilidade que a clareza jurídica precisa existir. Para proteger de verdade, é preciso entender profundamente o que a lei reconhece como violência doméstica.


Muitas vítimas se questionam se aquilo que vivem “é mesmo violência”. Acham que, por não haver agressão física evidente, a dor que sentem não é suficiente para ser levada a sério.


Outras vezes, a confusão surge por conta da relação com o agressor: e se for um parente, um companheiro ou alguém que já foi próximo?


Há ainda quem viva sob controle constante — emocional, financeiro ou psicológico — mas não saiba que esse também é um tipo de agressão previsto em lei.


Nesses casos, o desconhecimento dos critérios legais impede a vítima de buscar ajuda. Sem entender quais são os elementos necessários para configurar o crime, muitas permanecem expostas a um ciclo de abuso silencioso, sem saber que a Justiça pode, sim, ser um caminho possível.


Quando o direito não chega com clareza, a confusão toma conta. Imagine uma mulher que passa anos sendo diminuída, desacreditada e isolada dentro do próprio lar.


Ela escuta que não é nada, que ninguém vai acreditar nela, que “isso não é crime, é só briga de casal”.


Aos poucos, perde a confiança em si e no sistema.


E, pior: quando busca ajuda, ouve termos técnicos, respostas frias e um tratamento distante. Esse distanciamento afasta justamente quem mais precisa de amparo.


Em muitos casos, o medo do julgamento — ou da indiferença — impede a denúncia. Sem um olhar estratégico, humano e acessível, o risco é que a violência continue sendo normalizada, invisibilizada e perpetuada.


O preço desse silêncio é alto: vidas inteiras marcadas por traumas, famílias desestruturadas e uma sensação permanente de abandono.


Para que a violência doméstica seja reconhecida como crime pela Justiça, três requisitos precisam estar presentes:


O primeiro é a existência de uma relação íntima de afeto ou de convivência familiar entre a vítima e o agressor. Isso significa que não se trata apenas de casais: filhos, irmãos, ex-companheiros, enteados ou até pessoas que compartilham a mesma casa, mesmo sem vínculo sanguíneo, podem estar envolvidos.


A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) é clara ao afirmar que o crime se configura quando há um contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.


O segundo requisito é a prática de um ato de violência — que pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Cada uma dessas formas de violência está prevista na lei e se manifesta de maneira concreta, ainda que, em muitos casos, sem deixar marcas físicas.


O terceiro e último requisito é a existência de uma dinâmica de poder e controle, em que o agressor utiliza sua posição para subjugar, intimidar ou manipular a vítima, criando um ambiente de medo e submissão.


Esse controle pode se manifestar por meio de ameaças, chantagens, impedimento da autonomia financeira ou isolamento social.


Quando esses três elementos estão presentes — vínculo de convivência, ato de violência e contexto de dominação — o crime de violência doméstica está configurado, e a vítima tem direito à proteção integral do Estado, incluindo medidas protetivas, acompanhamento psicológico e assistência jurídica.


Mais do que reconhecer a violência, é preciso transformá-la em um ponto de virada. Nenhuma mulher deveria carregar sozinha a culpa, a dúvida ou o medo de não ser acolhida.


Um atendimento jurídico humanizado, que escuta sem julgar e que atua com estratégia, pode ser o primeiro passo para romper o ciclo da violência.


No fundo, o que essa pessoa deseja é poder respirar em paz, sem medo do que vai acontecer ao voltar para casa. Ela quer voltar a ser dona da própria história, retomar sua autonomia, reconstruir a confiança em si e na Justiça.


E isso não se conquista apenas com processos. Conquista-se com cuidado, clareza e compromisso. Ter alguém que compreenda, oriente e defenda com seriedade é o que torna possível sair da dor e caminhar em direção à liberdade.


Quando há apoio jurídico de verdade, o medo deixa de ser rotina e a vida volta a ter espaço para recomeçar.


A violência doméstica exige mais do que esforço; exige estratégia e conhecimento para ser enfrentada da melhor forma. Um advogado especializado ao seu lado pode fazer toda a diferença nesse processo, garantindo que seus direitos sejam protegidos e suas chances ampliadas.


Com um advogado comprometido com sua história, você não só rompe com o ciclo de violência, mas também constrói, com dignidade, um novo capítulo da sua vida.


Não deixe que a falta de orientação o impeça de conquistar a mudança que você merece.


O apoio certo pode fazer toda a diferença.


Se este é o seu caso e você deseja dar esse passo, basta clicar no botão de WhatsApp que aparece nesta página para ser orientado.


sandy-freitas-advogada-criminalista-penal-execução-penal


Comentários


©2025 Sandy Freitas | Advogada Criminalista  | Todos os direitos reservados.

bottom of page